APTEL

Associação de Empresas Proprietárias de Infra-
Estrutura e de Sistemas Privados de Telecomunicações

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Estatuto

Estatuto da Associação de Empresas Proprietárias de Infra-Estrutura e de Sistemas Privados de Telecomunicações – Aptel

Capítulo 4
DA ADMINISTRAÇÃO E ELEIÇÃO

ARTIGO 10º

A APTEL será administrada por um Conselho Diretor, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro. Todos os cargos da administração da APTEL não são remunerados.

Parágrafo Segundo. Os membros da Diretoria Executiva da APTEL não são pessoalmente responsáveis pelos atos praticados no exercício regular de sua gestão.

Parágrafo Terceiro. Não obstante o dispositivo do Parágrafo anterior, os membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da APTEL serão pessoalmente responsáveis pelos prejuízos que causarem pelos atos praticados no exercício de sua gestão, quando procederem:

I. com dolo ou culpa comprovada

II. em configuração de prática de atos que violem a lei ou o presente Estatuto.

Parágrafo Quarto. A APTEL assegurará aos membros do Conselho Diretor, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, quando legalmente possível, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra as pessoas desses administradores, durante ou após os respectivos mandatos, por atos de gestão praticados no exercício de suas funções, podendo manter contrato de seguro para a cobertura de despesas processuais, honorários advocatícios e indenizações, decorrentes dos referidos processos;

Parágrafo Quinto. A garantia prevista no Parágrafo anterior estende-se aos gerentes e empregados que legalmente atuarem por delegação expressa dos administradores da APTEL;

Parágrafo Sexto. Se o membro da Administração, o gerente ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, deverá ressarcir à APTEL de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados, quando não cobertos por seguro.

ARTIGO 11º

O Conselho Diretor será composto por 11 (onze) conselheiros, sendo 7 (sete) representantes dos Associados Mantenedores, 3 (três) representantes de Associados Membros e o Presidente da Diretoria Executiva na condição de Vice – Presidente, todos eleitos com seus respectivos suplentes pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que cada Associado poderá indicar apenas um conselheiro, em que cada conselheiro e seu respectivo suplente devem pertencer ao mesmo Associado.

Parágrafo Primeiro. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples, com voto unitário dos Conselheiros presentes à reunião, permitido o voto pelos suplentes na ausência dos respectivos titulares.

Parágrafo Segundo. O quorum mínimo para deliberação, em qualquer caso, será de 7 (sete) Conselheiros, sendo que o exercício do cargo de conselheiro é privativo de residentes no País, com reputação de idoneidade comprovada e dada a natureza técnico-científica e operativa dos trabalhos do colegiado, o conselheiro e suplente serão indicados pelas Associadas, dentre seus empregados.

Parágrafo Terceiro. Perderá assento no Conselho Diretor, sem que haja substituição, o membro que tiver sido suspenso ou excluído do quadro associativo. Poderá ainda, perder assento no Conselho Diretor, por deliberação do próprio Conselho, sem que haja substituição, o Associado cujo conselheiro (titular ou suplente) deixar de comparecer, sem justificativa aceitável, a mais de duas reuniões consecutivas. Caso mais de um Associado perca assento no Conselho e ainda reste mais de um ano de mandato, a Assembléia Geral será convocada para eleger conselheiros que substituam os excluídos.

Parágrafo Quarto. A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Diretor serão eleitas na própria Assembléia Geral que o eleger, devendo o Conselho Diretor se reunir ordinariamente 03 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da APTEL assim o exigirem, sempre mediante convocação escrita de seu Presidente ou do Vice-presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e indicação dos assuntos a serem tratados, cabendo ainda ao Presidente do Conselho Diretor ou, em sua ausência, ao Vice-Presidente, coordenar as reuniões e exercitar, além do voto comum, o de desempate, caso necessário.

ARTIGO 12º

Ao Conselho Diretor incumbe deliberar ainda sobre quaisquer assuntos de interesse da APTEL, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Determinar a política global da APTEL, fixando seus princípios básicos e estabelecendo suas metas gerais de atuação;

b) Indicar ad referedum da Assembléia Geral, membros da Diretoria Executiva, empossando-os imediatamente sem solução de continuidade;

c) Exercer as funções de fiscalização, ouvido o Conselho Fiscal, aprovando as contas de exercícios encerrados e divulgando seus resultados para os Associados;

d) Aprovar o programa de trabalho e orçamentos anuais da APTEL, propostos pela Diretoria Executiva, deliberando sobre alterações patrimoniais e demais tópicos considerados relevantes nas respectivas propostas;

e) Aprovar os contratos e convênios a serem celebrados entre a APTEL e entidades nacionais e internacionais, bem como aqueles cujos valores financeiros e/ou patrimoniais sejam superiores aos limites previamente delegados à Diretoria Executiva para aprovação;

f) Deliberar sobre as solicitações de admissão de Associados Mantenedores e Membros;

g) Deliberar sobre a criação e a extinção de objetivos ou projetos específicos que ensejem o estabelecimento de Associados Específicos;

h) Aprovar o Regimento Interno da APTEL, com base em proposta da Diretoria Executiva;

i) Dispor sobre a constituição e atribuições da Diretoria Executiva, além das constantes neste Estatuto;

j) Fazer registrar em ata suas deliberações.

ARTIGO 13º

A Diretoria Executiva é o órgão da APTEL encarregado de sua gestão, devendo cumprir as disposições estatutárias e as deliberações do Conselho Diretor, e prestando contas de seus atos para a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto e da legislação de regência.

Parágrafo Primeiro. É constituída por um Presidente e por pelo menos 5 (cinco) Diretores, todos residentes no país, eleitos pela Assembléia Geral para o mandato coincidente com o mesmo, permitida a recondução, devendo o Conselho Diretor também indicar a precedência de substituição da Presidência, em seus eventuais impedimentos.

Parágrafo Segundo. A Diretoria Executiva tomará decisões por maioria simples, cabendo ao Presidente, se necessário, exercer o voto de desempate.

Parágrafo Terceiro. Caberá a Diretoria Executiva nomear coordenadores de Grupo de Trabalhos, Comissões e outros cargos subordinados às diretorias existentes.

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